As modificações trazidas pela Lei Federal nº 13.954/19 que criou o adicional de compensação de disponibilidade, também introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, violando o princípio da isonomia, porque concede tratamento diferenciado aos militares em uma mesma situação jurídica, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, vejamos:
“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”
Tal criação jurídica viola os direitos dos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000, uma vez que estes já tinham direito adquirido aos adicionais incorporados aos seus recebimentos.
Ademais, os militares prejudicados terão significativas reduções em seus vencimentos, causando imenso dano patrimonial.
Desta forma, acreditamos que os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 28 de dezembro de 2000 possuem o direito adquirido ao adicional de disponibilidade e de tempo de serviço, haja vista terem preenchido os requisitos legais à época, bem como já ter incorporado o direito a sua pessoa.
A retirada do direito aos adicionais supramencionados ferem os princípios do direito adquirido, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do ato juridico perfeito, que estão elencados em nossa Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, recomendamos a todos os prejudicados o ingresso de ação judicial junto a Justiça Federal para buscar a declaração de seus direitos, bem como a condenação da União aos retroativos a que fizerem jus.
Estamos a disposição para lhe ajudar nesta luta.
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